REGRAS OPERACIONAIS DE NEGOCIAÇÃO
DAS PRÓPRIAS AÇÕES PARA TESOURARIA
(Aprovada na RCA de 8.8.2005 e alterada na RCA de 1º.3.2010)
1. PRINCÍPIOS GERAIS
1.1. Estas Regras Operacionais de Negociação de Ações para Tesouraria
("REGRAS") da Itaúsa - Investimentos Itaú S.A. ("COMPANHIA") referem-se às
ações em circulação emitidas pela COMPANHIA ("AÇÕES"), e estabelecem os
parâmetros que serão observados pela COMPANHIA na negociação das AÇÕES, no
mercado à vista e/ou no de opções, para manutenção em tesouraria,
cancelamento ou alienação. Visam a assegurar a todos os interessados e
agentes de mercado o compromisso da COMPANHIA com elevados padrões de
governança corporativa, transparência e lisura na realização de tais
operações.
1.2. Compete ao Comitê de Divulgação e de Negociação da COMPANHIA
aprovar e/ou alterar estas REGRAS, além de fazer sua administração geral e
acompanhamento.
CONDIÇÕES GERAIS DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES
2.1. MODO DE OPERAÇÃO DAS AÇÕES PELA COMPANHIA
2.1.1. A COMPANHIA negociará sempre lotes padrão de AÇÕES.
2.1.2. O volume diário das negociações de AÇÕES pela COMPANHIA não excederá 25%
(vinte e cinco por cento) da média dos volumes diários de AÇÕES negociadas em
bolsas de valores nos 20 (vinte) pregões anteriores à data da respectiva oferta
de compra/venda ou da execução da oferta de compra/venda de AÇÕES pela
COMPANHIA.
2.1.2.1. A média diária deve compreender os volumes negociados das AÇÕES na
BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.
2.1.2.2. Na hipótese de ocorrerem crises ou fatos de ordem econômica que
impliquem alta volatilidade nas cotações e/ou baixa liquidez de mercado, o
volume diário de negociações poderá alcançar 100% (cem por cento) da média dos
volumes diários de que trata o subitem "2.1.2", respeitado o limite de a
COMPANHIA manter em tesouraria AÇÕES em quantidade não superior a 10% (dez por
cento) de cada classe de AÇÕES.
2.1.3. A COMPANHIA mensalmente divulgará à Comissão de Valores Mobiliários e à
BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, os volumes
negociados e os preços mínimo, médio e máximo praticados pela COMPANHIA em suas
transações com as AÇÕES em bolsas de valores.
2.1.4. A COMPANHIA não negociará as AÇÕES (i) nem nos primeiros 30 (trinta)
minutos (ii) nem nos 10 (dez) minutos finais do pregão da BM&FBOVESPA - Bolsa de
Valores, Mercadorias e Futuros, principal mercado no qual as AÇÕES são admitidas
à negociação.
2.1.4.1. A restrição objeto do subitem 2.1.4 alcança qualquer praça de
negociação.
2.1.4.2. O preço de negociação de AÇÕES pela COMPANHIA não excederá o maior
preço efetivamente praticado pelo mercado no dia da negociação das AÇÕES pela
COMPANHIA, conforme registrado no respectivo sistema de negociação.
2.2. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE AO ADMINISTRADOR
2.2.1. Não haverá simultaneidade na execução de ordens de compra e/ou venda
contrárias entre administradores da COMPANHIA - ou os administradores de
empresas controladas, coligadas ou controladoras da COMPANHIA - e a COMPANHIA,
devendo ser priorizadas as ordens dos referidos administradores até o momento da
sua efetiva execução.
2.2.2. Na hipótese de as ordens de compra e/ou venda serem concorrentes, isto é,
no mesmo sentido, entre a COMPANHIA e seus administradores (ou os
administradores de empresas controladas, coligadas ou controladoras da
COMPANHIA), poderá haver simultaneidade de negociação.
2.3. INTERMEDIAÇÃO E CORRETAGEM
2.3.1. A COMPANHIA negociará as AÇÕES por intermédio da Itaú Corretora de
Valores S.A.
2.4. LEILÕES NA BOVESPA
2.4.1. Excluem-se dos itens "2.1", "2.2" e "2.3" as operações que forem
realizadas na BM&FBOVESPA - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros em leilão
com lote expressivo (conforme estabelecido na regulamentação específica da CVM,
e no "Manual de Procedimentos Operacionais da Bolsa de Valores de São Paulo",
Capítulo IV).
2.4.1.1. Quando a corretora de valores mobiliários contratada pelo ofertante do
leilão referido no item "2.4.1" corresponder àquela mencionada no item "2.3.1" e
a COMPANHIA for a contraparte, o respectivo aviso de leilão terá sido divulgado
às bolsas de valores com antecedência de 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e
oito) horas (conforme o volume ofertado) da realização da operação
correspondente.
3. VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO
3.1. Estão vedadas as operações ao amparo destas REGRAS quando:
3.1.1. houver ato ou fato relevante pendente de divulgação pela COMPANHIA;
3.1.2. iniciado o período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das
informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da COMPANHIA, sendo que tal vedação
persistirá até o dia da divulgação, ou o dia da publicação do edital que as
colocar à disposição dos acionistas. Não se incluem em tal vedação as
negociações realizadas no âmbito do Programa de Reinvestimento de Dividendos -
PRD. Na hipótese de serem divulgadas informações financeiras preliminares ou
antecipadas pela COMPANHIA, a vedação aqui prevista deixará de vigorar tão logo
ocorra tal divulgação;
3.1.3. iniciado o período compreendido entre a decisão, tomada pelo órgão social
competente, de aumentar o capital social da Companhia, distribuir dividendos,
bonificação em ações ou seus derivativos ou aprovar desdobramento, e a
publicação dos respectivos editais ou anúncios;
3.1.4. tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando à transferência
do controle acionário, direto ou indireto, da COMPANHIA, ou se houver sido
outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como existir a intenção de
promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou
reorganização societária, e enquanto a operação não for tornada pública por meio
da publicação de fato relevante;
3.1.5. tais operações estiverem sujeitas ao "black out period" de que trata o
subitem "3.2" da Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da
COMPANHIA;
3.1.6. tais operações implicarem a diminuição do capital social da COMPANHIA
e/ou requererem a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou
reservas disponíveis, desconsiderada a reserva legal, constantes do último
balanço da COMPANHIA;
3.1.7. tais operações puderem criar condições artificiais de demanda, oferta ou
preço das AÇÕES ou envolverem práticas não eqüitativas;
3.1.8. estiver em curso oferta pública de aquisição de AÇÕES;
3.1.9. a quantidade de ações emitidas pela COMPANHIA e mantidas em tesouraria
exceder 10% (dez por cento) de cada classe das AÇÕES, aí consideradas as AÇÕES,
ordinárias e/ou preferenciais, que a COMPANHIA poderia vir a adquirir mediante o
exercício de opções de compra ou de venda de AÇÕES, exceto quando se tratarem de
ações reembolsadas ou caídas em comisso;
3.1.10. o prazo de vencimento das opções de venda e de compra de AÇÕES exceder
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, contados do dia da contratação
da opção;
3.1.11. o exercício das opções de venda e de compra de AÇÕES ocorrer em outra
data que não a respectiva data de vencimento das opções;
3.1.12. as opções de compra de AÇÕES a serem lançadas e as opções de venda de
AÇÕES a serem adquiridas não estiverem lastreadas em ações em tesouraria durante
o prazo de exercício das referidas opções, ressalvada a faculdade de que trata o
§ 4º do art. 2º da Instrução CVM nº 390/03;
3.1.13. as AÇÕES a serem negociadas pela COMPANHIA corresponderem a série de
opção de compra ou venda lançada mais de uma vez para cada data de vencimento; e
3.1.14. tais operações, realizáveis pela COMPANHIA, no mercado à vista ou de
opções, apresentarem-se contrárias ao sentido indicado nas operações com opções,
no período compreendido entre a autorização da operação e a data de exercício da
opção, ressalvado o disposto no § 4º do art. 2º da Instrução CVM nº 390/03.
4. VIOLAÇÃO DAS REGRAS
4.1. O eventual descumprimento destas REGRAS sujeitará: (i) a COMPANHIA às
sanções disciplinadas em lei e na regulamentação em vigor; e (ii) as pessoas,
direta ou indiretamente, envolvidas nos negócios objeto destas REGRAS e que
tenham causado tal descumprimento, às sanções que vierem a ser determinadas pelo
Comitê de Negociação da COMPANHIA.
5. PRAZO DAS REGRAS
5.1. O prazo de validade destas REGRAS é indeterminado.
___________________________