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ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A.

CNPJ 61.532.644/0001-15 Companhia Aberta NIRE 35300022220

POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

(Aprovada na RCA de 31.7.2002 e alterada nas RCA’s de 9.5.2005, 8.5.2006, 1º.3.2010, 19.12.2011 e 07.05.2012)

1. PRINCÍPIOS GERAIS

1.1. A POLÍTICA estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pela companhia e pessoas a ela vinculadas, para a negociação de valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, e para a divulgação das informações previstas nos itens 5 e 6 infra, nos termos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, assegurando transparência da negociação a todos os interessados, sem privilegiar alguns em detrimento de outros.

Administração da Política
1.2. Compete ao Diretor de Relações com Investidores a administração geral da POLÍTICA.

Comitê de Ética, Divulgação e Negociação

1.3. Caberá ao Comitê de Ética, Divulgação e Negociação, no que tange à POLÍTICA:

a) aconselhar o Diretor de Relações com Investidores;

b) avaliar permanentemente a sua atualidade e propor as alterações pertinentes;

c) deliberar sobre dúvidas de interpretação do seu texto;

d) determinar as ações necessárias para a sua divulgação e disseminação;

e) regular as adesões;

f) apurar e decidir casos de violação;

g) analisar questionamentos oficiais dos órgãos reguladores e auto-reguladores e elaborar as respectivas respostas;

h) propor solução para casos omissos e excepcionais.

1.3.1. Além do Diretor de Relações com Investidores, o Comitê de Ética, Divulgação e Negociação será composto por 2 (duas) a 10 (dez) pessoas indicadas anualmente pelo Conselho de Administração entre os membros desse próprio Conselho e da Diretoria da sociedade e de subsidiárias, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Diretor de Relações com Investidores.

Aprovação ou Alteração da Política

1.4. A POLÍTICA não poderá ser aprovada ou alterada na pendência de ato ou fato relevante ainda não divulgado.

2. PESSOAS SUJEITAS À POLÍTICA

Rol de pessoas sujeitas à POLÍTICA

2.1. São pessoas sujeitas a esta Política:

a) os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária;

b) os membros de órgãos estatutários de empresas controladas ou coligadas;

c) os administradores que se afastarem da administração da companhia ou da administração de empresas controladas ou coligadas, durante o prazo de seis meses contados da data do afastamento;

d) quem quer que, em virtude de cargo, função ou posição na companhia, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento de informação relevante;

e) aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição.

f) o cônjuge ou companheiro e qualquer outro dependente incluído na declaração anual de imposto de renda das pessoas impedidas de negociar indicadas nas letras "a", "b" e "c" deste subitem.

2.1.1. Equiparam-se às pessoas impedidas de negociar:

a) os seus administradores de carteira e os fundos de investimento, sociedades ou outras instituições ou entidades de que as pessoas impedidas de negociar sejam os únicos cotistas ou acionistas ou nas quais possam influenciar as decisões de negociação;

b) qualquer pessoa jurídica controlada direta ou indiretamente pelas pessoas impedidas de negociar;

c) qualquer pessoa que tenha tido acesso a informação relativa a ato ou fato relevante por intermédio de qualquer das pessoas impedidas de negociar.

 

3.  VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO

Vedação à negociação anterior e posterior à divulgação de ato ou fato relevante

3.1.   A companhia e as pessoas impedidas (subitem 2.1) não poderão negociar com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, desde a data da ciência até o dia da divulgação do ato ou fato relevante ao mercado.

3.1.1.   O Diretor de Relações com Investidores poderá manter a vedação prevista no subitem 3.1, além do dia da divulgação da informação relevante, sempre que, a seu critério, a negociação com os valores mobiliários puder prejudicar os acionistas da companhia ou ela própria.

Períodos excepcionais de negociação vedada (black-out period)

3.2.    O Diretor de Relações com Investidores poderá, independentemente de justificação ou da existência de ato ou fato relevante ainda não divulgado, fixar períodos em que as pessoas impedidas não poderão negociar com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados. As pessoas impedidas deverão manter sigilo sobre tais períodos.

3.2.1.   O Diretor de Relações com Investidores poderá incluir no black-out period as negociações previstas nas Políticas Próprias de que trata o subitem 4.1.

Outras hipóteses de vedação à negociação

3.3.    Estará também vedada, exceto se no âmbito de programa de outorga de opções de compra de ações, de programa de remuneração em ações ou do Programa de Reinvestimento de Dividendos - PRD:

3.3.1.   aos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do Conselho de Administração e de outros conselhos estatutários (i) a compra de valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, no mesmo dia em que a companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, vender ações em tesouraria, ou houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim e (ii) a venda dos mesmos valores no mesmo dia em que a companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, comprar ações para tesouraria, ou houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim. O controle para que tais operações não ocorram no mesmo dia deverá ser feito pela Itaú Corretora de Valores S.A.

3.3.2.   às pessoas impedidas, a negociação de valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da aquisição ou alienação de tais valores em bolsa de valores ou em mercado de balcão.

3.3.2.1.  O Diretor de Relações com Investidores poderá, ouvido o Comitê de Ética, Divulgação e Negociação, e em casos individuais, reduzir esse prazo, respeitado, em qualquer caso, o disposto em 3.4.1 e 3.4.2.

3.3.3.   às pessoas impedidas, a negociação, sempre que existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da companhia.

Vedação à negociação anterior e posterior à divulgação das demonstrações financeiras da companhia

3.4.    A vedação à negociação aplica-se também:

3.4.1.   No período de 15 (quinze) dias anterior (i) à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP), ou (ii) à publicação do edital que as colocar à disposição dos acionistas, conforme anexo A, exceto se a negociação em questão for realizada no âmbito do Programa de Reinvestimento de Dividendos - PRD. Na hipótese de serem divulgadas informações financeiras preliminares ou antecipadas pela companhia, entretanto, a vedação à negociação aqui prevista deixará de vigorar tão logo ocorra tal divulgação;

3.4.2.   no período compreendido entre a decisão, tomada pelo órgão social competente, de aumentar o capital social, distribuir dividendos, bonificação em ações ou seus derivativos ou aprovar desdobramento, e a publicação dos respectivos editais ou anúncios.

Vedações na aquisição para tesouraria

3.5.    A companhia não poderá adquirir ações para tesouraria nas hipóteses previstas nos subitens 3.1 e 3.4.

3.5.1.   O Conselho de Administração da companhia também não poderá deliberar a aquisição, ou a alienação, de ações de emissão da própria companhia, caso tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário da companhia, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária, e enquanto a operação não for tornada pública por publicação de fato relevante.

Vedação ao aluguel de ações

3.6.    A companhia e as pessoas impedidas não poderão atuar no mercado de empréstimo de títulos (denominado "aluguel de ações") de emissão da Itaúsa - Investimentos Itaú S.A., sejam como doadoras ou como tomadoras desse empréstimo.

Hipóteses de negociação autorizada

3.7.    As vedações constantes desta POLÍTICA não se aplicam, ressalvada a vedação prevista no subitem 3.4.1:

3.7.1.   à aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, por meio de negociação privada, no âmbito de plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembléia geral ou de programa de remuneração em ações;

3.7.2.   ao exercício do direito de preferência de subscrição, relativo a ações anteriormente adquiridas;

3.7.3.   às negociações privadas entre as pessoas impedidas (subitem 2.1), entendidas como tais as que sejam realizadas fora de bolsa de valores e de mercado de balcão organizado.

 

4. DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS IMPEDIDAS DE NEGOCIAR

Política de negociação própria

4.1.    As pessoas impedidas de negociar poderão indicar detalhadamente política de negociação própria (Política Própria), observadas as vedações constantes do subitem 3.4.1 e, quando for o caso, do 3.2.1. Essas pessoas observarão estritamente essa Política Própria.

4.1.1.   A Política Própria terá duração mínima de 6 (seis) meses, será arquivada na companhia 15 (quinze) dias antes da primeira negociação nela prevista e encaminhada de imediato ao Diretor de Relações com Investidores.

4.1.1.1.  Na Política Própria o interessado indicará, aproximadamente, o montante de recursos a serem investidos, ou a quantidade de valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, a serem negociados, durante o período de sua duração, e comunicará ao órgão encarregado dos assuntos corporativos todas as negociações efetuadas no prazo de até cinco (5) dias da sua ocorrência.

4.1.1.2.  O órgão encarregado dos assuntos corporativos manterá controle específico e individualizado de todas as Políticas Próprias e comunicará ao Diretor de Relações com Investidores, com base nas informações previstas no subitem 4.1.1.1, os casos de sua não observância.

4.1.1.3.  A Política Própria não poderá ser arquivada nem modificada na pendência de ato ou fato relevante de que tenha conhecimento o interessado, ou, ainda, durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP.

4.1.1.4. O Diretor de Relações com Investidores poderá recusar o arquivamento na companhia de proposta de Política Própria que esteja em desacordo com a POLÍTICA ou com a legislação em vigor.

4.1.2.   O órgão encarregado dos assuntos corporativos comunicará a Política Própria, quando requerido, à BM&FBOVESPA e, se for o caso, à CVM, à SEC, à NYSE e outras bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado, em que os valores mobiliários da companhia sejam admitidos à negociação.

Deveres das pessoas impedidas de negociar

4.2. Além de observar as vedações à negociação, as pessoas impedidas (subitem 2.1) deverão:

4.2.1.   manter sigilo sobre informações relativas a ato ou fato relevante da companhia e não utilizá-las com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários, zelando para que subordinados e terceiros de sua confiança guardem sigilo sobre tais informações e delas não se utilizem;

4.2.2.   utilizar, exclusivamente, a Itaú Corretora de Valores S.A. para a negociação dos valores mobiliários de que trata a POLÍTICA. Para tanto, deverão ser transferidas para esta corretora eventuais posições em aberto envolvendo valores mobiliários de emissão da companhia que tais pessoas impedidas detenham junto a outras corretoras de valores mobiliários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da POLÍTICA ou da posse do cargo.

4.2.2.1.  Na hipótese de a intermediação não estar disponível na corretora referida no subitem 4.2.2, as pessoas impedidas acima indicadas poderão excepcionalmente operar em outra corretora, desde que seja obtida a aprovação prévia e por escrito do Diretor de Relações com Investidores para cada transação.

 

5.  DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÕES DE ADMINISTRADORES E PESSOAS LIGADAS

Objeto

5.1.    Os diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da companhia, criados por disposição estatutária, comunicarão ao órgão encarregado dos assuntos corporativos que, por sua vez, comunicará à CVM, à BM&FBOVESPA e, se for o caso, à SEC, à NYSE e a outras bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado nos quais os valores mobiliários da companhia sejam admitidos à negociação, a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários de emissão da companhia ou de suas controladas ou controladoras abertas, ou a eles referenciados, incluindo derivativos.

5.1.1.   A comunicação dar-se-á na forma da "Declaração de Participação Acionária", conforme anexo B, e deverá ser feita no primeiro dia útil após a investidura da pessoa no cargo, ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio.

5.1.2.   As pessoas impedidas de negociar citadas no subitem 5.1 deverão indicar, na declaração de que trata o subitem 5.1.1, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separadas judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído na sua declaração anual de imposto sobre a renda, bem como de sociedades controladas direta ou indiretamente por tais pessoas impedidas de negociar, se for o caso.

 

6.  DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE E SOBRE NEGOCIAÇÕES

Objeto

6.1.    Qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital da companhia enviará à companhia, que, por sua vez, enviará à CVM, à BM&FBOVESPA e, se for o caso, à SEC, à NYSE, e a outras bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado nos quais os valores mobiliários da companhia sejam admitidos à negociação, declaração contendo as informações exigidas no anexo C da POLÍTICA.

6.1.1.   Estão igualmente obrigados à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no subitem 6.1, cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia.

6.1.2.   As obrigações previstas nos subitens 6.1 e 6.1.1 se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e direitos de subscrição de ações.

6.1.3.   As pessoas mencionadas no subitem 6.1 também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste item 6, ou de direitos sobre eles, cada vez que a participação do titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total dessa espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe.

6.1.4.   Nos casos em que a aquisição resultar ou ter sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia, bem como nas hipóteses em que a aquisição gerar a obrigação de realizar oferta pública, nos termos da Instrução CVM n.º 361, de 5 de março de 2002, o adquirente deverá, ainda, promover a publicação de aviso pela imprensa, contendo as informações exigidas no anexo C.

6.1.5.   As comunicações referidas neste item 6 deverão ser feitas imediatamente após a consumação dos eventos aqui previstos ao órgão encarregado dos assuntos corporativos.

 

7.  ADESÃO À POLÍTICA

Forma de adesão e órgão responsável

7.1.    As pessoas impedidas de negociar (subitem 2.1) deverão aderir à POLÍTICA mediante assinatura de termo próprio, conforme anexo D, no ato da contratação, eleição, promoção ou transferência, em que declararão que conhecem todos os termos da POLÍTICA e que se obrigam a observá-los.

7.1.1.   O Comitê de Divulgação e Negociação indicará, para cada Diretoria da companhia, os cargos que estarão sujeitos à adesão.

7.1.2.   A Diretoria responsável por operação ou negócio que possa dar origem a ato ou fato relevante indicará os demais funcionários que deverão aderir à POLÍTICA.

7.1.3.   O Comitê de Divulgação e Negociação definirá as diretrizes para a adesão das pessoas impedidas referidas na letra "e" do subitem 2.1 à POLÍTICA. Uma vez definidas tais diretrizes, a não adesão das pessoas que estariam sujeitas à adesão dependerá da anuência do Comitê de Ética, Divulgação e Negociação, e desde que devidamente comprovado que o prestador de serviços em questão possui política de negociação própria, com limitações para o uso de informação relevante para a negociação de valores mobiliários que sejam compatíveis com as previstas na POLÍTICA, ou, na ausência de tal política própria, de outros mecanismos de governança corporativa que, a critério do Comitê de Ética, Divulgação e Negociação, assegurem a não utilização de informação relevante da companhia para a negociação de seus valores mobiliários.

7.1.4.   As adesões deverão ocorrer após a divulgação interna da POLÍTICA..

7.1.5.   O órgão encarregado dos assuntos corporativos providenciará as adesões dos membros de cargos eletivos estatutários e dos acionistas controladores.

7.1.5.1.  A adesão das demais pessoas ficará a cargo da Diretoria em que os funcionários estiverem ou vierem a ser lotados ou que seja responsável pela contratação dos terceiros.

7.1.6.   As adesões efetuadas na forma do subitem 7.1.5.1 serão imediatamente comunicadas ao órgão encarregado dos assuntos corporativos, que manterá cadastro centralizado e atualizado de todas as pessoas que aderirem à POLÍTICA, e que será responsável pela disponibilização desse cadastro aos órgãos competentes, quando por estes solicitado.

 

8.  VIOLAÇÃO DA POLÍTICA

Sanções

8.1.    O descumprimento da POLÍTICA sujeitará o infrator a sanções disciplinares, de acordo com as normas internas da companhia e as previstas neste item, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

8.1.1.   Caberá ao Comitê de Divulgação e Negociação apurar os casos de violação da POLÍTICA, observando o seguinte:

a)    às pessoas impedidas referidas na letra "a" e "b" do subitem 2.1 serão aplicadas as sanções deliberadas pelo Conselho de Administração da companhia, após apuração e encaminhamento pelo Comitê de Ética, Divulgação e Negociação;

b)    às pessoas impedidas referidas na letra "d" do subitem 2.1 serão aplicáveis as sanções de advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, conforme a gravidade da infração;

c)    a infração praticada por qualquer das pessoas impedidas referidas na letra "e" do subitem 2.1 caracterizará inadimplemento contratual, podendo a companhia, sem qualquer ônus, rescindir o respectivo contrato e exigir o pagamento da multa nele estabelecida, sem prejuízo das perdas e danos.

8.1.2.   O Comitê de Divulgação e Negociação deverá informar ao Conselho de Administração todas as infrações praticadas.

Comunicação de violação

8.2.    Qualquer pessoa que aderir à POLÍTICA e tiver conhecimento de sua violação deverá, incontinenti, comunicar o fato ao Comitê de Ética, Divulgação e Negociação.

____________________________

 

POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. ANEXO A

CALENDÁRIO PARA O ANO 2013

Contempla períodos de restrição para negociação de valores mobiliários, ou a eles referenciados, decorrentes de eventos periódicos (DFP e ITR)

 

SOCIEDADES EMISSORAS

EVENTOS PERIÓDICOS

PERÍODOS DE RESTRIÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DATA DE DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

ITAÚSA

Balanço/DFP 31.12.2012

21.01.2013 a 05.02.2013

05.03.2013

18.02.2013 a 05.03.2013

ITR - 1º trim/2013

15.04.2013 a 07.05.2013

07.05.2013

ITR - 2º trim/2013

15.07.2013 a 06.08.2013

06.08.2013

ITR - 3º trim/2013

14.10.2013 a 05.11.2013

05.11.2013

 

Balanço/DFP 31.12.2012

21.01.2013 a 05.02.2013

05.02.2013

ITR - 1º trim/2013

15.04.2013 a 30.04.2013

30.04.2013

ITR - 2º trim/2013

15.07.2013 a 30.07.2012

30.07.2013

ITR - 3º trim/2013

14.10.2013 a 29.10.2013

29.10.2013

INVESTIMENTOS BEMGE e DIBENS LEASING

Balanço/DFP 31.12.2012

21.01.2013 a 05.02.2013

28.03.2013
14.03.2013 a 28.03.2013

ITR - 1º trim/2013

15.04.2013 a 15.05.2013

15.05.2013

ITR - 2º trim/2013

15.07.2013 a 14.08.2013

14.08.2013

ITR - 3º trim/2013

14.10.2013 a 14.11.2013

14.11.2013

DURATEX

Balanço/DFP 31.12.2012

07.02.2013 a 25.02.2013

22.02.2013

ITR - 1º trim/2013

08.04.2013 a 23.04.2013

22.04.2013

ITR - 2º trim/2013

08.07.2013 a 23.07.2013

22.07.2013

ITR - 3º trim/2013

14.10.2013 a 29.10.2013

28.10.2013

ELEKEIROZ

Balanço/DFP 31.12.2012

22.01.2013 a 08.02.2013

08.02.2013

ITR - 1º trim/2013

09.04.2013 a 24.04.2013

24.04.2013

ITR - 2º trim/2013

16.07.2013 a 31.07.2013

31.07.2013

ITR - 3º trim/2013

15.10.2013 a 30.10.2013

30.10.2013

ITAUTEC

Balanço/DFP 31.12.2012

23.01.2013 a 22.02.2013

22.02.2013

ITR - 1º trim/2013

10.04.2013 a 15.05.2013

15.05.2013

ITR - 2º trim/2013

17.07.2013 a 01.08.2013

01.08.2013

ITR - 3º trim/2013

16.10.2013 a 31.10.2013

31.10.2013

____________________________

POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. ANEXO B

FORMULÁRIO INDIVIDUAL

Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas - Art. 11 - Instrução CVM nº 358/2002

Em .....(mês/ano)

(    ) ocorreram somente as seguintes operações com valores mobiliários (ou a eles referenciados) e derivativos, de acordo com o artigo 11 da Instrução CVM nº 358/2002.(1)

(    ) não foram realizadas operações com valores mobiliários (ou a eles referenciados) e derivativos, de acordo com o artigo 11 da Instrução CVM nº 358/2002, sendo que possuo as seguintes posições de valores mobiliários (ou a eles referenciados) e derivativos.

Denominação da Companhia:

Nome:

CPF/CNPJ:

Qualificação:

Saldo Inicial

Valor Mobiliário ou a ele referenciado/

Derivativo

Características

dos Títulos (2)

Quantidade

% de participação

Mesma Espécie/

Classe

Total

Movimentações

Valor Mobiliário ou a ele referenciado / Derivativo

Características

dos Títulos (2)

Intermediário

Operação(3)

Dia

Quantidade

Preço

Volume (R$) (4)

Compra

Total Compras

Venda

Total Vendas

Saldo Final

Valor Mobiliário ou a ele referenciado /

Derivativo

Características

dos Títulos (2)

Quantidade

% de participação

Mesma Espécie/

Classe

Total

Denominação da Controladora:

Nome:

CPF/CNPJ:

Qualificação:

Saldo Inicial

Valor Mobiliário ou a ele referenciado /

Derivativo

Características

dos Títulos (2)

Quantidade

% de participação

Mesma Espécie/

Classe

Total

Movimentações

Valor Mobiliário ou a ele referenciado /

Derivativo

Características

dos Títulos (2)

Intermediário

Operação(3)

Dia

Quantidade

Preço

Volume (R$) (4)

Compra

Total Compras

Venda

Total Vendas

Saldo Final

Valor Mobiliário ou a ele referenciado /

Derivativo

Características

dos Títulos (2)

Quantidade

% de participação

Mesma Espécie/

Classe

Total

Denominação da Controlada:

Nome:

CPF/CNPJ:

Qualificação:

Saldo Inicial

Valor Mobiliário ou a ele referenciado /

Derivativo

Características

dos Títulos (2)

Quantidade

% de participação

Mesma Espécie/

Classe

Total

Movimentações

Valor Mobiliário ou a ele referenciado /

Derivativo

Características

dos Títulos (2)

Intermediário

Operação(3)

Dia

Quantidade

Preço

Volume (R$) (4)

Compra

Total Compras

Venda

Total Vendas

Saldo Final

Valor Mobiliário ou a ele referenciado /

Derivativo

Características

dos Títulos (2)

Quantidade

% de participação

Mesma Espécie/

Classe

Total

(1)     Ao preencher o formulário, excluir as linhas que não contenham informação.
(2)     Emissão/série, conversível, simples, prazos, garantias, espécie/classe, etc.
(3)     Indicar forma de aquisição ou alienação.
(4)     Quantidade vezes preço.

____________________________

POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. ANEXO C

D E C L A R A C Ã O

 

Eu,..................(nome e qualificação, incluindo número do CPF ou CNPJ, conforme aplicável) ............................................. na qualidade de ........................................................................, DECLARO, em cumprimento à disciplina da Instrução nº 358/02 da Comissão de Valores Mobiliários, que ............... (adquiri/alienei ações/ bônus de subscrição/opções de compra de ações / direitos de subscrição de ações) de emissão da ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A., tendo ...................(atingido/elevado ou diminuído/extinguido)............ em ..........% minha participação ............... (direta ou indireta), correspondente a ....................... (ações/bônus de subscrição/opções de compra de ações / direitos de subscrição de ações) .................. representativas do capital social da ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A., conforme abaixo descrito:

I - Objetivo de minha participação e quantidade visada:

..................................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

[    ] - Declaro que a aquisição por mim efetuada não objetiva alterar a composição do controle da companhia ou a sua estrutura administrativa. (Assinalar, conforme aplicável)

II -    Número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, por mim ou pessoa a mim ligada:

..................................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

III -  Indicar qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia:

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..................................................................................................................................................................................................

Assumo, outrossim, o compromisso de comunicar imediatamente ao órgão encarregado dos assuntos corporativos qualquer alteração nas posições ora informadas que representem elevação ou diminuição em 5% da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia.

..................., de .................. de ............

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POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. ANEXO D

TERMO DE ADESÃO PARA CONTROLADORES, ADMINISTRADORES E INTEGRANTES DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

.....................................[nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, endereço e telefone comerciais] .............................................,  abaixo assinado, na qualidade de ........................................., adere à POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A., da qual neste ato recebe cópia. Declara conhecer os seus termos e obriga-se a observá-la integralmente. Declara, também, ter ciência de que as datas previstas no anexo A serão fixadas anualmente e de que eventuais infrações decorrentes de violação da mencionada Política de Negociação ocasionarão a aplicação das seguintes medidas: (i) sanção de advertência nas duas primeiras infrações (sendo configurada reincidência na segunda infração) e (ii) dependendo da gravidade da infração, sanção deliberada pelo Conselho de Administração da companhia.  

..................., .......... de  ................... de ..........

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POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. ANEXO D

TERMO DE ADESÃO PARA FUNCIONÁRIOS

.....................................[nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, endereço e telefone comerciais] ..........................................., abaixo assinado, na qualidade de ........................................., adere à POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A., da qual neste ato recebe cópia. Declara conhecer os seus termos e obriga-se a observá-la integralmente. Declara, também, ter ciência de que as datas previstas no Anexo A serão fixadas anualmente.

..................., .......... de  ................... de ..........

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POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. ANEXO D

TERMO DE ADESÃO PARA TERCEIROS

.....................................[nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, endereço e telefone comerciais] .............................................., abaixo assinado, na qualidade de ........................................., adere à POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A., da qual neste ato recebe cópia. Declara conhecer os seus termos e obriga-se a observá-la integralmente. Declara, também, ter ciência de que as datas previstas no anexo A serão fixadas anualmente e de que eventual infração praticada contra a referida Política de Negociação ocasionará a aplicação das seguintes medidas: (i) sanção de advertência nas duas primeiras infrações (sendo configurada reincidência na segunda infração) e (ii) possibilidade de a companhia, sem qualquer ônus, rescindir o contrato que originou esta adesão e exigir o pagamento da multa nele estabelecida, sem prejuízo das perdas e danos.

..................., .......... de  ................... de ..........

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