Itaúsa - Investimentos Itaú S.A. |
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CNPJ - 61.532.644/0001-15 |
Companhia Aberta |
NIRE. 35300022220 |
ESTATUTO SOCIAL
(Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 30.06.2011)
Art. 1º - DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE - A sociedade anônima aberta
regida por este estatuto, denominada ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A., com
duração por tempo indeterminado, tem sua sede e foro na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, podendo por simples deliberação do Conselho de
Administração instalar filiais ou escritórios em quaisquer praças do País ou do
exterior. A sociedade utilizará, como denominação abreviada, a sigla ITAÚSA.
Art. 2º - OBJETO - A ITAÚSA tem por objeto apoiar as empresas de
cujo capital participar, através de: a) estudos, análises e sugestões sobre a
política operacional e os projetos de expansão das aludidas empresas; b)
mobilização de recursos para o atendimento das respectivas necessidades
adicionais de capital de risco; c) subscrição ou aquisição de valores
mobiliários que emitirem, para fortalecimento da respectiva posição no mercado
de capitais; d) arrendamento de imóveis de que necessitarem; e) atividades
correlatas ou subsidiárias de interesse das mencionadas sociedades, excetuadas
as privativas de instituições financeiras.
Art. 3º - CAPITAL E AÇÕES - O capital social integralizado é de
R$ 13.678.405.254,19 (treze bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões,
quatrocentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezenove
centavos), representado por 4.415.481.589 (quatro bilhões, quatrocentos e
quinze milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil, quinhentas e oitenta e nove)
ações escriturais, sem valor nominal, sendo 1.696.626.868 (um bilhão,
seiscentos e noventa e seis milhões, seiscentas e vinte e seis mil, oitocentas
e sessenta e oito) ordinárias e 2.718.854.721 (dois bilhões, setecentos e
dezoito milhões, oitocentas e cinquenta e quatro mil, setecentas e vinte e uma)
preferenciais, estas sem direito a voto, mas com as seguintes vantagens: I -
prioridade no recebimento de dividendo mínimo anual de R$ 0,01 por ação, não
cumulativo; II - direito de, em eventual alienação de controle, serem incluídas
em oferta pública de aquisição de ações, de modo a lhes assegurar o preço igual
a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante
do bloco de controle, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações
ordinárias.
3.1. Ações Escriturais - Sem qualquer alteração nos direitos e
restrições que lhes são inerentes, nos termos deste artigo, todas as ações da
sociedade serão escriturais, permanecendo em contas de depósito, na Itaú
Corretora de Valores S.A., em nome de seus titulares, sem emissão de
certificados, nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei nº 6.404/76, podendo ser
cobrada dos acionistas a remuneração de que trata o § 3º do artigo 35 da já
mencionada lei.
3.2. Mudança de Espécie - Ressalvado o disposto no subitem 3.2.1, as
ações não poderão ter sua espécie alterada de ordinária para preferencial ou
vice-versa.
3.2.1. O Conselho de Administração poderá autorizar a conversão de ações
ordinárias em preferenciais (vedada a reconversão), com base numa relação fixa
por ele estabelecida ou através de leilão na bolsa de valores, em ambos os
casos nos períodos e quantidades que determinar. A razão de conversão não
poderá ser superior a 1 (uma) ação preferencial para cada 1 (uma) ação
ordinária apresentada, respeitado o limite legal. Caso as ações ordinárias a
serem convertidas resultem numa quantidade final de ações preferenciais que
ultrapasse o limite de 2/3 (dois terços) de ações preferenciais acima referido,
a sociedade promoverá o rateio entre os titulares de ações ordinárias
interessados na conversão proporcionalmente à quantidade de ações ordinárias
apresentadas para a conversão, vedada a conversão que resulte em fração de
ação. Após cada período de conversão, caberá ao Conselho de Administração
especificar a nova divisão do número de ações por espécie, cabendo à primeira
Assembleia Geral promover a necessária alteração estatutária.
3.3. Ações Preferenciais - O número de ações preferenciais, sem direito
de voto, não ultrapassará 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas.
3.4. Aquisição das Próprias Ações - A sociedade poderá adquirir suas
próprias ações, a fim de cancelá-las ou mantê-las em tesouraria para posterior
alienação, mediante autorização do Conselho de Administração.
3.5. Aquisição do Direito de Voto pelas Ações Preferenciais - As ações
preferenciais adquirirão o exercício do direito de voto, nos termos do artigo
111, § 1º, da Lei nº 6.404/76, se a sociedade deixar de pagar o dividendo
prioritário por três exercícios consecutivos.
Art. 4º - ADMINISTRAÇÃO - A ITAÚSA será administrada por um
Conselho de Administração e por uma Diretoria. O Conselho de Administração
terá, na forma prevista em lei e neste estatuto, atribuições orientadoras,
eletivas e fiscalizadoras, as quais não abrangem funções operacionais ou
executivas, que serão de competência da Diretoria.
4.1. Investidura -Os Conselheiros e Diretores serão investidos em seus
cargos mediante assinatura de termos de posse no livro de atas do Conselho de
Administração ou da Diretoria, conforme o caso.
4.2. Proventos dos Administradores - Os Administradores perceberão
remunerações e participações nos lucros. Para o pagamento das remunerações a
Assembleia Geral fixará verba global e anual, ainda que sob forma indexada,
cabendo ao Conselho de Administração regulamentar a utilização dessa verba.
Caberá igualmente ao Conselho de Administração regulamentar os rateios das
participações devidas aos próprios membros desse Conselho e aos membros da
Diretoria, as quais corresponderão, respectivamente, no máximo, a 0,06 (seis
centésimos) e a 0,04 (quatro centésimos) dos lucros líquidos apurados em
balanço, não podendo, porém, exceder ao somatório das remunerações atribuídas
aos administradores no período a que se referir o balanço que consignar as
mencionadas participações.
Art. 5º - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O Conselho de Administração
será composto por acionistas, eleitos pela Assembleia Geral, e terá 1 (um)
Presidente e de 1 (um) a 3 (três) Vice-Presidentes escolhidos pelos
Conselheiros entre os seus pares.
5.1. O Conselho de Administração terá no mínimo 3 (três) e no máximo 12 (doze)
membros efetivos. Dentro desses limites, caberá à Assembleia Geral que
processar a eleição do Conselho de Administração fixar preliminarmente o número
de Conselheiros que comporão esse colegiado durante cada mandato. Na mesma
Assembleia Geral serão eleitos:
a) 1 (um) membro suplente para o Conselheiro representante dos acionistas
minoritários, se eleito, consoante artigo 141, § 4º, inciso I, da Lei nº
6.404/76;
b) 1 (um) membro suplente para o Conselheiro representante dos acionistas
preferencialistas, se eleito, consoante artigo 141, § 4º, inciso II, da Lei nº
6.404/76;
c) 2 (dois) membros suplentes para os Conselheiros eleitos pelos acionistas
controladores, que, a critério do Conselho de Administração, poderão ser
convocados para substituir membro efetivo ausente.
5.2. O Presidente, em caso de vaga, ausência ou impedimento, será substituído
por um dos Vice-Presidentes, designado pelo Conselho de Administração.
5.3. Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, os Conselheiros remanescentes
poderão nomear acionista para completar o mandato do substituído.
5.4. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 1 (um) ano, a
contar da data da Assembleia que os eleger, prorrogando-se, no entanto, até a
posse de seus substitutos.
5.5. O Conselho de Administração, convocado pelo Presidente, reunir-se-á sempre
que necessário, deliberando validamente com a presença, no mínimo, da maioria
absoluta de seus membros em exercício.
Art. 6º - Compete ao Conselho de Administração:
I) fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;
II) eleger e destituir os Diretores da sociedade e fixar-lhes as atribuições,
observado o que a respeito dispõe este estatuto;
III) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e
papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via
de celebração e quaisquer outros atos;
IV) convocar a Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à
data de sua realização, contado esse prazo a partir da publicação da primeira
convocação;
V) manifestar-se sobre o Relatório da Administração e as Contas da Diretoria;
VI) escolher e destituir os auditores independentes;
VII) deliberar sobre a instituição de comitês para tratar de assuntos
específicos no âmbito do Conselho de Administração;
VIII) determinar a distribuição de dividendos, na forma do disposto no artigo
13, "ad referendum" da Assembleia Geral;
IX) deliberar sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio;
X) deliberar sobre a conversão de ações ordinárias em preferenciais, nos termos
do subitem 3.2.1.
Art. 7º - DIRETORIA - A administração e representação da
sociedade competirá à Diretoria, eleita pelo Conselho de Administração, no
prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da Assembleia Geral que eleger
esse Conselho. A Diretoria terá também poderes para transigir e renunciar
direitos, podendo, ainda, independentemente de autorização do Conselho de
Administração, onerar e alienar bens sociais, inclusive os integrantes do ativo
permanente, prestar garantias a obrigações de terceiros e deliberar sobre a
emissão de notas promissórias e títulos no exterior, como commercial paper,
euronotes, eurobônus, notes, bonds e outros, bem como sobre a emissão de notas
promissórias comerciais (commercial papers) para colocação pública no mercado
brasileiro, nos termos das Instruções CVM nºs. 134/90 e 155/91 e legislação
posterior.
7.1. A Diretoria terá de 3 (três) a 15 (quinze) membros, compreendendo os
cargos de Diretor Presidente, Diretor Geral, Diretores Vice-Presidentes ou
Diretores Executivos, conforme seja fixado pelo Conselho de Administração ao
prover esses cargos.
7.2. Poderão integrar a Diretoria até um terço dos membros do Conselho de
Administração.
7.3. Em caso de ausência ou impedimento de qualquer diretor, a Diretoria
escolherá o substituto interino dentre seus membros, observado que o Diretor
Presidente e o Diretor Geral substituir-se-ão entre si no desempenho das suas
atribuições, inclusive quando um desses cargos não for provido ou ocorrer a
vacância no curso do mandato.
7.4. Vagando qualquer cargo, o Conselho de Administração designará um diretor
substituto que completará o mandato do substituído.
7.5. Um mesmo diretor poderá ser eleito ou designado, em caráter efetivo ou
interino, para exercer cumulativamente mais de um cargo.
7.6. Os diretores exercerão os mandatos pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser
reeleitos, e permanecerão nos cargos até a posse dos substitutos.
7.7. Não poderá ser eleito Diretor quem já tiver completado 75 (setenta e
cinco) anos na data da eleição. Os membros da Diretoria que, em 30 de abril de
2010, já tenham completado 75 (setenta e cinco) anos de idade poderão, sem
limite de idade, ser reeleitos para mais 3 (três) mandatos.
Art. 8º - ATRIBUIÇÕES E PODERES DOS DIRETORES - Dois Diretores
quaisquer, em conjunto, terão poderes para representar a ITAÚSA, assumindo
obrigações ou exercendo direitos em qualquer ato, contrato ou documento que
acarrete responsabilidade para a sociedade, inclusive na concessão de fianças,
avais e quaisquer outras garantias.
8.1. Compete ao Diretor Presidente convocar e presidir as reuniões da
Diretoria, coordenando a ação desta.
8.2. Ao Diretor Geral compete estruturar e dirigir todos os serviços da
sociedade e estabelecer normas internas e operacionais, de acordo com as
diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração.
8.3. Compete aos Diretores Vice-Presidentes e aos Diretores Executivos
colaborar com o Diretor Presidente e com o Diretor Geral na gestão dos negócios
e direção dos serviços sociais.
Art. 9º - PRESIDENTE DE HONRA - A sociedade terá como Presidente
de Honra o Dr. José Carlos Moraes Abreu, que desempenhará atividades
institucionais e de promoção da sociedade junto aos que nela trabalham e à
comunidade, visando ao engrandecimento da imagem da sociedade e ao cumprimento
de sua função social.
9.1. O cargo de Presidente de Honra possui caráter exclusivamente honorífico e
não terá função administrativa, técnica ou consultiva, ou de representação da
sociedade.
9.2. O cargo de Presidente de Honra será extinto em caso de vacância.
9.3. O Presidente de Honra não será substituído em suas ausências ou
impedimentos temporários.
Art. 10º - CONSELHO FISCAL - A sociedade terá um Conselho Fiscal
de funcionamento não permanente, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros
efetivos e igual número de suplentes. A eleição, instalação e funcionamento do
Conselho Fiscal atenderá aos preceitos dos artigos 161 a 165 da Lei nº
6.404/76.
Art. 11 - ASSEMBLEIA GERAL - Os trabalhos de qualquer Assembleia
Geral serão dirigidos por mesa composta de presidente e secretário escolhidos
pelos acionistas presentes, devendo o processo de escolha ser conduzido por
administrador da sociedade.
Art. 12 - EXERCÍCIO SOCIAL - O exercício social terminará em 31
de dezembro de cada ano, sendo facultado o levantamento de balanços
intermediários em qualquer data.
Art. 13 - DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO - Juntamente com as
demonstrações contábeis, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia
Geral Ordinária proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício,
observados os preceitos dos artigos 186 e 191 a 199 da Lei nº 6.404/76 e as
disposições seguintes:
13.1.antes de qualquer outra destinação, serão aplicados 5% (cinco por cento)
na constituição da Reserva Legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do
capital social;
13.2. será especificada a importância destinada a dividendos aos acionistas,
atendendo ao disposto no artigo 14 e às seguintes normas:
a) cada ação preferencial terá direito a dividendo prioritário mínimo anual de
R$ 0,01 (um centavo de real);
b) a importância do dividendo obrigatório que remanescer após o dividendo de
que trata a alínea anterior será aplicada, em primeiro lugar, no pagamento às
ações ordinárias de dividendo igual ao prioritário das ações preferenciais;
c) as ações de ambas as espécies participarão dos lucros distribuídos em
igualdade de condições depois de assegurado às ordinárias dividendo igual ao
mínimo das preferenciais;
d) cada ação preferencial terá direito, em caso de desdobramento, à fração do
valor constante da alínea "a" e, em caso de grupamento, a esse valor
multiplicado pelo número das ações grupadas.
Art. 14 - DIVIDENDOS - Os acionistas têm direito de receber, como
dividendo obrigatório, importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)
do lucro líquido apurado no mesmo exercício, ajustado pela diminuição ou
acréscimo dos valores especificados nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo
202 da Lei nº 6.404/76 e observados os incisos II e III do mesmo dispositivo
legal.
14.1. O dividendo obrigatório será distribuído em quatro ou mais parcelas,
trimestralmente ou com intervalos menores, no decorrer do próprio exercício e
até a Assembleia Geral Ordinária que aprovar as respectivas demonstrações
contábeis.
14.2. O Conselho de Administração fixará o valor das parcelas antecipadas tendo
em conta os resultados provisórios do exercício e essas parcelas serão pagas a
débito da "Reserva para Equalização de Dividendos". Na destinação do lucro
(13.2), a parte do dividendo obrigatório correspondente às antecipações será
creditada à mesma Reserva.
14.3. Competirá à Assembleia Geral Ordinária que aprovar as demonstrações
contábeis do exercício deliberar o pagamento da parcela que eventualmente
faltar para completar o dividendo obrigatório. O valor desse pagamento
corresponderá à parte do dividendo obrigatório que remanescer depois de
deduzidas as parcelas antecipadas, corrigidas monetariamente desde a data da
antecipação até a do término do exercício.
14.4. Sempre que se justificar, poderão ser declarados dividendos
intermediários, sob qualquer das modalidades facultadas pelo artigo 204 da Lei
nº 6.404/76.
14.5. Ao dividendo obrigatório, por proposta do Conselho de Administração,
poderá ser agregado dividendo adicional.
14.6. Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser pagos juros
sobre o capital próprio, imputando-se o valor dos juros pagos ou creditados ao
valor do dividendo obrigatório, com base no artigo 9º, § 7º, da Lei nº
9.249/95.
Art. 15 - RESERVAS ESTATUTÁRIAS - Por proposta do Conselho de
Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar a formação das seguintes
reservas: I - Reserva para Equalização de Dividendos; II - Reserva para Reforço
do Capital de Giro; III - Reserva para Aumento de Capital de Empresas
Participadas.
15.1. A Reserva para Equalização de Dividendos será limitada a 40% do valor do
capital social e terá por finalidade garantir recursos para pagamento de
dividendos, inclusive na forma de juros sobre o capital próprio (item 14.6), ou
suas antecipações, visando manter o fluxo de remuneração aos acionistas, sendo
formada com recursos:
a) equivalentes a até 50% do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do
artigo 202 da Lei nº 6.404/76;
b) equivalentes a até 100% da parcela realizada de Reservas de Reavaliação,
lançada a lucros acumulados;
c) equivalentes a até 100% do montante de ajustes de exercícios anteriores,
lançado a lucros acumulados;
d) decorrentes do crédito correspondente às antecipações de dividendos (14.2).
15.2. A Reserva para Reforço do Capital de Giro será limitada a 30% do valor do
capital social e terá por finalidade garantir meios financeiros para a operação
da sociedade, sendo formada com recursos equivalentes a até 20% do lucro
líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei nº 6.404/76.
15.3. A Reserva para Aumento de Capital de Empresas Participadas será limitada
a 30% do valor do capital social e terá por finalidade garantir o exercício do
direito preferencial de subscrição em aumentos de capital das empresas
participadas, sendo formada com recursos equivalentes a até 50% do lucro
líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei nº 6.404/76.
15.4. Por proposta do Conselho de Administração serão periodicamente
capitalizadas parcelas dessas reservas para que o respectivo montante não
exceda o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do capital social. O saldo
dessas reservas, somado ao da Reserva Legal, não poderá ultrapassar o capital
social.
15.5. As reservas discriminarão em subcontas distintas, segundo os exercícios
de formação, os lucros destinados às suas constituições e o Conselho de
Administração especificará os lucros utilizados na distribuição de dividendos
intermediários, que poderão ser debitados em diferentes subcontas, em função da
natureza dos acionistas.
Art. 16 - PARTES BENEFICIÁRIAS -É vedada a emissão, pela
sociedade, de partes beneficiárias.
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HENRI PENCHAS
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Diretor de Relações com Investidores
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